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Relação de negócios entre bancos e seus clientes

Não se pode questionar sobre a responsabilidade das instituições financeiras pelos compromissos assumidos diante de uma relação de negócios, onde os bancos se comprometem pela prestação de serviços aos seus clientes.

O legislador sempre deixa claro que a proteção aos direitos fundamentais é de interesse do estado, daí a grande ênfase dada por nossa Constituição Federal, inclusive destacada dentre todas já existentes no estado brasileiro.

Tal celebração é tão importante que a CF/88 é também denominada de Carta-Magna, Leis das Leis, Constituição Cidadã, dentre tantas outras definições que possam nos levar a confirmar ser a nossa Constituição Federal o instituto mais importante e respeitado pela República Federativa do Brasil, instituída como Estado Democrático de Direito.

Não se pode entrar numa discussão contrária, sobretudo sem respeitar os direitos básicos, sejam vindos de carona em leis extravagantes, sejam de posicionamentos doutrinários, não importa o veículo que os conduza, o que deve prevalecer diante dessas situações é a razão.

A responsabilidade dos compromissos assumidos quando de um relacionamento negocial e estabelecido entre as instituições financeiras e os seus clientes é indiscutível. Atualmente os serviços prestados pelos bancos são por demais variados, onde oferecem todo tido de comodidade ao cliente e proteção aos seus negócios.

O caso relatado perfaz um conjunto de erros, que acredito somente o poder judiciário detém as condições de fazer uma apuração mais precisa diante de tantos fatos e, também, da diversidade do direito para abranger tais ocorrências.

Concluo esse tópico citando que pela Teoria do Risco Administrativo, surge a obrigação de reparar o dano sofrido injustamente pela pessoa, independentemente da existência de falta do serviço e muito menos da culpa de um preposto, portanto, existindo o fato do serviço e o nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, presume-se a culpa administrativa.

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