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Responsabilidade de ex-sócio tem limites

Qual seria a responsabilidade de um sócio que se retirara da sociedade anos antes da dissolução irregular ?

Quando alguém se torna sócio de empresa, assume direitos e deveres. Afora a participação em sociedade anônima, na qual é simples acionista isto é, detentor de titulo demonstrativo da participação no capital, nos demais modelos de empresas a associação é de capital e de pessoas.

Nas sociedades por quotas de capital (“sociedades limitadas”) em determinadas e específicas situações, pode o sócio ser cobrado por responsabilidade a exemplo de obrigações fiscais ou trabalhistas. Nas questões que surgem, os tribunais têm perquirido a exata posição do sócio quotista, se ele responde pela prática de atividades da própria empresa e em nome desta tenha assumido ônus.

Justiça, que paulatinamente vão se aglomerando por tipo de atividade ou falta dela, inércia comprovada em função de nada efetivar o quotista, provando que apenas aplicou recursos para formação ou aumento do capital social.

Por outro lado, há apuração de responsabilidades presentes no momento da alienação de quotas, seja a outros sócios ,seja a terceiros , por via de cessão, ou consequente de fusão, incorporação, dissolução de sociedade nas quais tenha sido compelido a aderir pela vontade dos demais componentes.

Em todos esses tipos de sucessão – substituição parcial ou total dos “proprietários” da empresa – muitas vezes fica pendente de término, de extinção de obrigações de determinado viez, até que prescrição, julgamento ou convenção entre partes ocorra. E nesses lapsos pode ser necessário o enfrentamento de eventos. Mas para tudo há limites. Nos procedimentos civis e fiscais felizmente os julgadores têm feito profundas pesquisas e reflexões para realizarem a verdadeira Justiça. Assim foi fincado em recente veredicto do Superior Tribunal de Justiça , face a uma dissolução irregular de empresa.

Qual seria a responsabilidade de um sócio que se retirara da sociedade anos antes da dissolução irregular ? A irregularidade consistiu, no caso, na paralisação do funcionamento da empresa que se achava com débitos tributários de parcelamento descumprido.

O voto vencedor foi de autoria do eminente ministro Humberto Martins, anotando que embora sócio e gerente ao tempo da realização dos parcelamentos, já haviam decorridos vários anos da saída do sócio do quadro social quando a empresa interrompeu sua atividade. Redirecionar a responsabilidade ao sócio, pressupõe a permanência deste na administração quando da ocorrência da dissolução. E ali, “o sócio não fazia parte da empresa quando da sua dissolução irregular” (devedora ao fisco e não mais no endereço constante de seu registro).

O ministro Martins também fundamentou seu voto que foi vencedor, no disposto pelo Art. 135 do Código Tributário Nacional , corroborado pela Súmula 435 do próprio Superior Tribunal de Justiça, permissivos do redirecionamento da exigência fiscal contra o sócio administrador, por exceção, quando comprovadamente tenha praticado atos ou com excesso de poderes, ou contrariando a lei, ou contra o estatuto da dissolvida.

Veja-se que a obtenção do parcelamento foi ato regular de gestão, cujo inadimplemento ocorreu alguns anos depois de sua contratação com o fisco , mesmo tempo decorrido da saída da sociedade. Então, a dissolução não foi ato praticado pelo anterior administrador.

Assim o país vai colecionando pronunciamentos garantidores da equidade de relacionamento fisco – contribuinte.

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