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STF altera decisão sobre adicional de ICMS

O Protocolo 21 foi firmado em 2011 por 17 Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e pelo Distrito Federal.

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), restringiu os efeitos da liminar que suspendeu o Protocolo nº 21, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A norma estabeleceu um adicional de ICMS para as vendas interestaduais de produtos pela internet a consumidores finais.

Fux modulou os efeitos da decisão proferida anteriormente em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) e determinou que a suspensão vale apenas a partir da concessão da liminar. A alteração, segundo advogados, pode impactar contribuintes que discutem a validade de autuações fiscais na esfera administrativa ou no Judiciário.

O Protocolo 21 foi firmado em 2011 por 17 Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e pelo Distrito Federal. Ele estabelece que as empresas com sedes ou filiais no Sul e no Sudeste devem recolher a alíquota interna do ICMS no Estado de origem e um diferencial de alíquota caso a mercadoria seja destinada a um consumidor final localizado nos Estados signatários do protocolo. A norma abrange operações por meio da internet ou telemarketing.

O acordo é questionado pela Confederação Nacional do Comércio (CNC). O processo foi analisado no dia 19 de fevereiro pelo relator do caso, ministro Fux, que concedeu a liminar para suspender a norma até o julgamento do mérito da ação.

Na época, Fux salientou que a suspensão teria efeito retroativo, valendo desde a edição do protocolo. No texto da liminar, o ministro destacou que a retroatividade conferiria um efeito “pedagógico” à medida. “O recado que esta Suprema Corte deve passar é o de que comportamentos manifestamente contrários à lei fundamental não apenas são inválidos como também não compensam”, afirmou Fux. Na quarta-feira, entretanto, o ministro retificou o entendimento.

Para advogados da área tributária, a alteração prejudica os contribuintes, que não poderão mais argumentar que os efeitos do protocolo foram suspensos para tentar invalidar autuações fiscais.

“Para os juízes seria mais confortável dar uma decisão favorável se o protocolo tivesse caído por meio da liminar”, disse o advogado Luca Priolli Salvoni, do escritório Cascione, Pulino, Boulos & Santos Advogados. O advogado lembra que os processos propostos por contribuintes que foram autuados questionam normas estaduais, que regulamentam o protocolo em cada unidade federativa.

Por meio de nota o advogado Fernando Mello, da Divisão Jurídica da CNC, também comentou a alteração. “Embora o efeito ‘ex tunc’ (caráter retroativo) fosse mais interessante para os contribuintes, entendo que o mais importante foi a concessão da medida cautelar por si só″, afirmou.

Ao deferir a liminar, Fux citou a argumentação dos Estados signatários do protocolo, que alegam prejuízos por sediarem um número reduzido de empresas que utilizam a internet para vender produtos. Para o ministro, porém, os Estados não podem instituir novas regras para o recolhimento do ICMS por conta de um cenário desfavorável. “Os maiores prejudicados são os consumidores finais que, verdadeiramente, terão de suportar o excessivo – e indevido – aumento da carga tributária a eles repassado no preço da mercadoria”, disse

O ministro citou ainda que recebeu relatos de que os Estados que integram o protocolo estariam apreendendo as mercadorias que entram em seus territórios sem o pagamento do diferencial da alíquota. Para ele, esse seria um “mecanismo coercitivo de pagamento do tributo”.

De acordo com o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos, mesmo com a restrição imposta por Fux, a norma deve ser derrubada futuramente pelo STF. “Como já existe uma liminar do Supremo, são grandes as chances de [o protocolo] ser declarado inconstitucional”, afirmou.

O tributarista Igor Santiago, do Sacha Calmon Advogados, concordou. “A inconstitucionalidade da norma é manifesta, tanto que o Fux se viu autorizado a dar uma liminar monocraticamente, o que é raro”, disse.

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