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Nova abrangência do Simples Nacional pode trazer desvantagem para MPEs

Batalhada pelo empresariado e comemorada após a implementação, a nova abrangência do Simples Nacional pode ser desvantajosa

Batalhada pelo empresariado e comemorada após a implementação, a nova abrangência do Simples Nacional pode ser desvantajosa. Especialistas alertam para o risco de micro e pequenos empresários, ao aderirem ao Supersimples, passarem a pagar mais impostos. Em alguns casos, a permanência na tributação pelo lucro presumido pode ser mais atraente. De acordo com alguns estudos feitos pela Confirp Consultoria Contábil, alguns segmentos contemplados pela extensão do Simples Nacional, como escritórios de advocacia, consultórios médicos ou de engenharia, por exemplo, só devem migrar para o Supersimples após minucioso estudo das contas da empresa.

Como destaca o diretor tributário da Confirp, Welinton Mota, essa nova tabela não é tão interessante. Por isso, reforça a necessidade de um planejamento tributário, para confirmar se haverá redução no valor dos impostos. “Em nossas primeiras análises, já observamos, na maioria dos casos, que a tributação será maior do que a opção pelo regime do lucro real ou presumido. Assim, todas as empresas devem avaliar o que vale mais a pena. Por um lado, se tem a simplificação dos processos; por outro, poderá ter uma carga tributária maior”, explica.

A nova tabela de tributação do Simples tem alíquotas estabelecidas que vão de16,93% a 22,45%. Na antiga tabela, os prestadores de serviço eram sujeitos a uma alíquota inicial de 6% sobre o faturamento. Dessa maneira, a antiga tributação inicial de 6% passa a ser de 16,93% na primeira faixa, que são as empresas que faturaram de R$ 0,00 a R$ 180.000,00 nos últimos doze meses. Em uma simulação, considerando um empresário individual com faturamento de R$ 10.000,00 mensais que optou pela tributação do Imposto de Renda pelo lucro presumido, o mesmo estará sujeito à seguinte tributação:

PIS: 0,65%; Cofins: 3%; ISS: 2%; CSLL: 9% sobre uma base de cálculo de 32%; IRPJ: 15% sobre uma base de cálculo de 32%; INSS patronal de 20% sobre um pró-labore no valor do salário mínimo de R$ 724,00:

Tributos:

PIS: R$ 65,00

Cofins: R$ 300,00

ISS: R$ 200,00

CSLL: R$ 288,00

IRPJ: R$ 480,00

INSS: R$ 144,80

No exemplo citado, o total da carga tributária fica em R$ 1.477,80, o que corresponde a 14,78% da receita bruta do mês, enquanto que, no Simples Nacional, a tributação da mesma empresa ficaria em 16,93%, ou seja, pularia para R$ 1.693,00, portanto, não seria interessante para a empresa a adesão ao Supersimples.

Confira abixo algumas simulações produzidas com a ajuda da Confirp Consultoria Contábil:

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Foto:  Fernando Alvarus
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Foto:  Fernando Alvarus

As novas regras foram implementadas pela Lei Complementar 147/14, sancionada em agosto deste ano pela presidenta Dilma Rousseff. A lei universalizou o sistema simplificado de tributação para todas as categorias econômicas existentes. A Lei do Supersimples define as alíquotas cobradas das empresas enquadradas por anexos. O anexo I se refere ao setor de Comércio e o anexo II, à Indústria. No caso dos serviços, as alíquotas são diferenciadas, distribuídas entre os anexos III a VI, de acordo com o setor.

O Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado de São Paulo (Sescon) também avalia a nova extensão do Supersimples como desinteressante em alguns casos. “A tabela não é justa e não se justifica o tratamento diferenciado entre as empresas. A lei tem que ser interessante para todos os setores e não onerar um e desonerar o outro. O ideal e correto seria ter uma tabela única para todos os setores com base mais adequada. Além disso, é inviável para muitas empresas que, dependendo da folha de pagamento, terão uma alíquota maior”, aponta o presidente do sindicato, Sérgio Approbato.

A analista de políticas públicas do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio (Sebrae-RJ), Juliana Lohmann, destaca os pontos positivos da universalização criada pela Lei Complementar. “A nova abrangência não é perfeita, mas é muito interessante porque permite que uma série de atividades possam aderir a um sistema tributário que não estava disponível. Não significa apenas diminuição de impostos e facilidade no pagamento, mas traz a diminuição de uma série de obrigações acessórias. Isso tem que pesar na hora da escolha do empresário. Por isso, é importante avaliar”, diz.

A nova lei do Supersimples valerá a partir de janeiro de 2015. Após contestação do setor, que apontou incoerências na tabela, o governo constituiu um grupo, composto por instituições especializadas, para analisar a possibilidade de revisão das tabelas. “O governo se comprometeu com a reavaliação da lei. O estudo deverá readequar a tabela, para que se torne interessante para que todas as empresas possam aderir ao Simples”, destacou Approbato.

Os novos setores incluídos no sistema são: medicina, inclusive laboratorial e enfermagem, medicina veterinária, odontologia, psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite, serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação, arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia, representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros, perícia, leilão e avaliação, auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração, jornalismo e publicidade e agenciamento, exceto de mão-de-obra.

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