CFC publica Resolução para o cumprimento das obrigações ao Coaf
Conhecer o cliente, entender suas operações e o beneficiário final da empresa para que o profissional da contabilidade possa trabalhar sem riscos. Essa é a proposta da Resolução CFC n.° 1.530, de 22 de setembro de 2017, aprovada na Reunião Plenár
Conhecer o cliente, entender suas operações e o beneficiário final da empresa para que o profissional da contabilidade possa trabalhar sem riscos. Essa é a proposta da Resolução CFC n.° 1.530, de 22 de setembro de 2017, aprovada na Reunião Plenária do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), ocorrida no último dia 22 de setembro.
A Resolução CFC n.° 1.530/2017, que revoga a Resolução CFC n.° 1.445/2013, dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis para o cumprimento das obrigações previstas na Lei n.° 9.613/1998 (Coaf) e alterações posteriores.
De acordo com o vice-presidente de Ética, Fiscalização e Disciplina do CFC, Luiz Fernando Nóbrega, “o que se deve ressaltar é que as Resoluções n.os 1.530 e 1.445/2013 trazem proteção aos profissionais para que ao identificarem algo atípico ou suspeito, comuniquem ao Conselho de Controle de Administrações Financeiras (Coaf)”.
A Lei n.° 9.613/1998, alterada pela Lei n.° 12.638/2012, dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para fins ilícitos, inclusive o financiamento ao terrorismo, que sujeita ao seu cumprimento os profissionais e Organizações Contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas.
Um dos pontos de destaque da nova Resolução – analisado pela Comissão instituída pelo CFC – refere-se à seção V ( Das Comunicações ao COAF). O Art. 8, dessa seção, cita que “nos casos de serviços de assessoria, em que um profissional ou Organização Contábil contratada por pessoa física ou jurídica para análise de riscos de outra empresa ou organização, não será objeto de comunicação ao Coaf”.
Já o Art. 11, do mesmo capítulo, menciona que a “comunicação ao Coaf, quando procedida pela Organização Contábil, dispensa seus sócios ou titulares de fazê-la individualmente, desde que não prestem serviços como pessoa física”. Segundo o vice-presidente, “a comissão simplificou o conteúdo para trazer mais clareza para os profissionais brasileiros”.
A comissão que trabalhou na redação da Resolução CFC n.° 1.530/2017 é composta por Luiz Fernando Nóbrega, João Alfredo de Souza Ramos, Marco Aurélio Fuchida, Ricardo Roberto Monello, Enory Luiz Spinelli, Ricardo da Silva Carvalho e Rodrigo Magalhães.
Histórico
Aprovada pelo Plenário do CFC, em 2013, a Resolução, que disciplina como os profissionais e as organizações contábeis deverão informar ao Conselho de Atividades Financeiras (Coaf), tem por objetivo estabelecer normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. Profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza estão sujeitos ao devido cumprimento do dispositivo.
A Resolução CFC n.° 1.445/2013 transformou a Lei n.° 12.683/2012 em um instrumento de valorização profissional, cuja classe se afasta do mau cliente e cria uma nova cultura de valores e conduta profissional pautados na legalidade.
Em dezembro de 2013, o CFC e o Coaf firmaram convênio de cooperação técnica que prevê que as entidades troquem informações sobre profissionais e organizações contábeis obrigados nos termos da Resolução CFC n.° 1.445/2013. O Coaf tem acesso à relação de CPF e CNPJ das pessoas físicas e jurídicas cadastradas no CFC.