Saiba o que muda no Simples Nacional em 2018
Os limites para entrar no regime ficarão mais generosos, a transição entre as faixas de faturamento mais suave e as micro e pequenas empresas não poderão ser autuadas na primeira abordagem
Ao final de 2016 foi aprovada no Congresso a Lei Complementar 155, que aumentou os benefícios do Simples Nacional.
A principal novidade consiste na alteração na estrutura das tabelas de alíquotas do regime simplificado, que deve possibilitar às empresas aumentar o faturamento sem sofrer grandes elevações da carga tributária. Devido a essa mudança, a lei foi batizada de Crescer sem Medo.
A maioria das novidades passa a valer agora em 2018. Veja, a seguir, quais são:
NOVAS TABELAS
A partir do próximo ano, o Simples passa a ter cinco tabelas para cálculo de recolhimento, com apenas seis faixas de faturamento. Cada uma das faixas trará um valor a ser deduzido do total recolhido.
Anexo I – Comércio
RECEITA BRUTA EM 12 MESES |
ALÍQUOTA |
DESCONTO SOBRE O VALOR RECOLHIDO |
Até R$ 180 mil | 4% | - |
De R$ 180.000,01 a R$ 360 mil | 7,3% | R$ 5.940,00 |
De R$ 360.000,01 a R$ 720 mil | 9,5% | R$ 13.860,00 |
De R$ 720.000,01 a R$ 1,8 milhão | 10,7% | R$ 22.500,00 |
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3,6 milhões | 14,3% | R$ 87.300,00 |
R$ 3.600.000,01 a R$ 4,8 milhões | 19% | R$ 378.000,00 |
Anexo II – Indústria
RECEITA BRUTA EM 12 MESES |
ALÍQUOTA |
DESCONTO SOBRE O VALOR RECOLHIDO |
Até R$ 180 mil | 4,5% | - |
De R$ 180.000,01 a R$ 360 mil | 7,8% | R$ 5.940,00 |
De R$ 360.000,01 a R$ 720 mil | 10% | R$ 13.860,00 |
De R$ 720.000,01 a R$ 1,8 milhão | 11,2% | R$ 22.500,00 |
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3,6 milhões | 14,7% | R$ 85.000,00 |
R$ 3.600.000,01 a R$ 4,8 milhões | 30% | R$ 720.000,00 |
Anexo III – Serviços que aparecem nos § 5º-B, § 5º-D e § 5º-F do artigo 18 da Lei Complementar 123.
RECEITA BRUTA EM 12 MESES |
ALÍQUOTA |
DESCONTO SOBRE O VALOR RECOLHIDO |
Até R$ 180 mil | 6% | - |
De R$ 180.000,01 a R$ 360 mil | 11,2% | R$ 9.360,00 |
De R$ 360.000,01 a R$ 720 mil | 13,5% | R$ 17.640,00 |
De R$ 720.000,01 a R$ 1,8 milhão | 16% | R$ 35.640,00 |
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3,6 milhões | 21% | R$ 125.640,00 |
R$ 3.600.000,01 a R$ 4,8 milhões | 33% | R$ 648.000,00 |
Anexo IV – Serviços listados no § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar 123.
RECEITA BRUTA EM 12 MESES |
ALÍQUOTA |
DESCONTO SOBRE O VALOR RECOLHIDO |
Até R$ 180 mil | 4,5% | - |
De R$ 180.000,01 a R$ 360 mil | 9% | R$ 8.100,00 |
De R$ 360.000,01 a R$ 720 mil | 10,2% | R$ 12.420,00 |
De R$ 720.000,01 a R$ 1,8 milhão | 14% | R$ 39.780,00 |
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3,6 milhões | 22% | R$ 183.780,00 |
R$ 3.600.000,01 a R$ 4,8 milhões | 33% | R$ 828.000,00 |
Anexo V – Serviços que constam do § 5º-I do artigo 18 da Lei Complementar 123.
RECEITA BRUTA EM 12 MESES |
ALÍQUOTA |
DESCONTO SOBRE O VALOR RECOLHIDO |
Até R$ 180 mil | 15,5% | - |
De R$ 180.000,01 a R$ 360 mil | 18% | R$ 4.500,00 |
De R$ 360.000,01 a R$ 720 mil | 19,5% | R$ 9.900,00 |
De R$ 720.000,01 a R$ 1,8 milhão | 20,5% | R$ 17.100,00 |
De R$ 1.800.000,01 a R$ 3,6 milhões | 23% | R$ 62.100,00 |
R$ 3.600.000,01 a R$ 4,8 milhões | 30,50% | R$ 540.000,00 |
LIMITE MAIOR
As empresas que em 2017 auferirem receita bruta de até R$ 4,8 milhões poderão solicitar o enquadramento no Simples Nacional em 2018.
Anteriormente, esse teto era fixado em R$ 3,6 milhões. Porém, empresas com receita bruta entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões terão de recolher o ICMS e o ISS por fora do Simples, ou seja, pelos critérios de cada Estado e município.
Também foi ampliado o limite de receita do Microempreendedor Individual (MEI), que passa dos atuais R$ 60 mil ao ano para R$ 81 mil.
FATOR EMPREGO
As empresas do setor de serviços enquadradas no Simples que destinarem mais de 28% do faturamento para o custeio da folha de salários, pró-labore e encargos da empresa, terão redução das alíquotas usadas para o cálculo do imposto a ser recolhido. A ideia é dar vantagens às empresas que mais empregam.
DUPLA VISITA
A Lei Complementar 155 deixa claro que as fiscalizações do Procon que visem micro e pequenas empresas devem seguir o critério da dupla visita, ou seja, a primeira abordagem deve ser orientadora, não cabendo autuação.
NOVAS ATIVIDADES
O regime simplificado se abriu para os fabricantes de bebidas alcoólicas. Poderão entrar no Simples em 2018 fabricantes e atacadistas caracterizados como micro ou pequenas cervejarias ou vinícolas, além de fabricantes de licor e destilados. Essas empresas devem ter registro no Ministério da Agricultura e em órgãos sanitários.
Novas atividades também poderão ser exercidas como MEI. São elas: apicultores, cerqueiros, locadores de bicicleta, locadores de material e equipamento esportivo, locadores de motocicleta, locadores de vídeo games, viveiristas, prestadores de serviços de colheita, prestadores de serviços de poda, prestadores de serviços de preparação de terrenos, prestadores de serviços de semeadura e de roçagem, destocamento, lavração, gradagem e sulcamento.
Por outro lado, serão impedidos de atuar como MEI personal trainers, arquivistas de documentos, contadores e técnicos contábeis.
SALÃO DE BELEZA
Os salões de beleza não serão mais tributados pelas receitas geradas em suas instalações pelos chamados profissionais-parceiros, que são cabeleireiros, barbeiro, manicures, pedicuros, depiladores, esteticistas e maquiadores que prestam serviços para o salão.
CERTIFICADO DIGITAL
A partir de 2018, a microempresa e a empresa de pequeno porte que tiver empregado necessitará de certificado digital para cumprir com as obrigações da GFIP ou do eSocial.