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Nova Lei de Licitações aprimora regras de contratação da advocacia pelo poder público

A nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), sancionada pelo presidente da República na última quinta-feira (1º), representa um avanço para toda a sociedade brasileira e também para a advocacia ao manter e aprimorar o dispositivo que trata sobre a inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços de advocatícios.

A nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), sancionada pelo presidente da República na última quinta-feira (1º), representa um avanço para toda a sociedade brasileira e também para a advocacia ao manter e aprimorar o dispositivo que trata sobre a inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços de advocatícios.

A nova regra mantém a inexigibilidade de licitação nos casos de contratação de serviços técnicos especializados de natureza com profissionais ou empresas de notória especialização, como no caso de patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, atividade exercida de forma exclusiva pela Advocacia. O avanço em relação à legislação anterior (Lei 8.666/93) é que a nova regra acaba com o requisito da singularidade do serviço para a contratação de advogados.

A regra anterior estabelecia, basicamente, os requisitos de notória especialização e singularidade para a contratação direta dos advogados. O conceito de singularidade, apesar de já ser utilizado há vinte anos pela legislação e, portanto, já estar sedimentado no Direito Administrativo, alguns órgãos de controle ainda questionavam, sem razão técnica para tanto.

A conselheira federal da OAB e presidente do Observatório Nacional da Nova Lei de Licitações da OAB, Fernanda Marinela, explica que nova regra simplifica a exigência para contratação direta de escritório de advocacia, bastando o reconhecimento do trabalho técnico especializado, ter natureza predominantemente intelectual que é exatamente a atividade que exercemos e a notória especialização elementos suficientes para a contratação com inexigibilidade de licitação, conforme a previsão do art. 75 da nova Lei.

“Muitas vezes, nossos contratos eram questionados na via administrativa ou judicialmente, pelo Ministério Público ou órgãos de controle, colocando em xeque a tal singularidade. Agora com a nova lei, o legislador não só reafirma o reconhecimento do direito à contratação direta dos escritórios de Advocacia, garantia que já estava prevista na Lei nº 8.666 e que muitas vezes era vilipendiada, mas também reconhece a importância do trabalho desenvolvido pelas Advogadas e Advogados e flexibiliza os requisitos para essa contratação pública.

A OAB Nacional criou, na última quinta-feira (1º), o seu Observatório Nacional da Nova Lei de Licitações. A medida foi adotada com o objetivo de contribuir para efetivação da legislação auxiliando a advocacia e a sociedade no entendimento das novas regras por meio debates, eventos e produção de material teórico. O presidente nacional da Ordem, Felipe Santa Cruz, destaca a importância do trabalho a ser desenvolvido pelo colegiado.

“O observatório é importante para auxiliar a sociedade e advocacia no entendimento das novas regras, garantindo segurança jurídica para um dos setores que será fundamental na retomada da atividade econômica do país. Fernanda Marinela é uma das maiores especialistas sobre o tema no Brasil e poderá contribuir de forma inestimável para a consolidação das novas regras e para o respeito à decisão do legislador, evitando abusos e desvios. Temos agora uma norma mais moderna, dinâmica e alinhada com a nova economia e as novas formas de contratação, garantindo a boa e efetiva utilização dos recursos públicos”, avaliou Felipe Santa Cruz.

A atuação da OAB, desde o início da tramitação da nova lei no Congresso Nacional, foi fundamental para garantir benefícios para a advocacia e toda a sociedade. A alteração da legislação estava em tramitação há quase 10 anos no congresso. O projeto teve origem em uma comissão especial do Senado, em 2013, e passou por três reformulações até chegar à versão atual. A nova lei vai substituir a atual Lei das Licitações (Lei 8.666, de 1993), a Lei do Pregão (Lei 10.520, de 2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (Lei 12.462, de 2011).

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